Sócio da SRSH Advogados participou dos debates sobre Seguro Prestamista no XIII Congresso de Direito de Seguro da AIDA

Sandro Raymundo, advogado especialista em seguros e sócio da SRSH Advogados, esteve em Campo Grande/MS, nos dias 21 e 22 de março de 2019 para participar dos debates sobre o Seguro Prestamista, na reunião do GNT – Grupo Nacional de Trabalho de Seguro de Pessoas que ocorreu no XIII Congresso de Direito do Seguro da AIDA – Association Internationale de Droit des Assurances – Seção Brasileira.

Na reunião, a qual contou com a presença de renomados advogados especialistas em seguros, foi discutida a recente Resolução CNSP nº 365 de 11/10/2018, a qual dispõe sobre as regras e critérios para operação do seguro prestamista.

“Em linhas gerais, o seguro prestamista é aquele que tem por objetivo garantir o pagamento de empréstimo e/ou financiamento bancário, nas hipóteses de morte ou invalidez total e permanente do mutuário. Pode também garantir o pagamento das mensalidades do empréstimo, durante o período de desemprego involuntário ou invalidez temporária, conforme as coberturas contratadas”, destaca Sandro.

“Possui grande relevo nas operações de financiamento e consórcio de bens móveis e imóveis”, continua o especialista.

O Grupo também abordou as questões práticas e acadêmicas acerca da natureza indenizatória do seguro e das figuras do segurado e beneficiário.

As questões atinentes ao seguro prestamista constantes do Projeto de Lei de Seguros nº 29/2017, aprovado pela Câmara dos Deputados e atualmente em trâmite no Senado Federal, também foram objeto de discussão.

O Grupo não deixou de mencionar, ainda, a Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.259/SP, no sentido de que:  Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada

No que tange ao direito processual, fomentou-se o debate acerca da natureza de título executivo do contrato de seguro de vida (art. 784, inciso VI do Código de Processo Civil) e sua aplicabilidade ou não nas ações atinentes ao seguro prestamista.“Foi um encontro agradável e produtivo, com discussões aprofundadas sobre o tema”, conclui Sandro.