Planos de Saúde Empresariais – Direitos do Consumidor

Por ocasião das comemorações da semana do consumidor, na OAB/SP-Jabaquara, em 17-03-2017, advogados Sandro Raymundo e Rafael Medawar expuseram sobre as “Questões Polêmicas nos planos de saúde empresariais”.

Na oportunidade, os advogados ressaltaram as diferenças entre os planos de saúde individuais e os coletivos. Informaram que, nos primeiros, o contrato é vitalício e os reajustes são limitados pela ANS – Agência Nacional de Saúde, enquanto que nos coletivos, em tese, as seguradoras podem cancelar o contrato após o período de 12 meses, sendo que os reajustes não encontram um teto limitador junto a ANS.

Esclareceram que a possibilidade de cancelamento por parte da seguradora, nos planos coletivos, deixa o consumidor em desvantagem exagerada,  já que pode ter o seu plano cancelado justamente no momento em que vier a ser diagnosticado por uma doença grave ou quando atingir uma idade avançada.

Segundo as regras da ANS, a seguradora poderá, imotivadamente, cancelar um plano de saúde coletivo após os primeiros 12 meses de vigência. Assim, por exemplo, se um empresário contrata um plano para seus funcionários e um ou alguns ficarem doentes, a seguradora poderá cancelar o contrato e deixar os funcionários desamparados, bastando para tanto, comunicar com 60 dias de antecedência.

“Tal regra é um absurdo”, ressalta Sandro. “Os segurados têm a legítima expectativa de ter a cobertura do plano de saúde no momento em que ficarem doentes. Trata-se de um contrato de longa duração, não podendo ser aleatoriamente cancelado pela seguradora quando o segurado vier a ficar doente”, conclui o advogado.

Os expositores alertaram, ainda, para que os consumidores não caiam na armadilha do “falso plano coletivo”. Segundo os advogados, o falso plano coletivo se caracteriza quando uma seguradora ou operadora oferece um plano coletivo para uma, duas ou pouquíssimas pessoas. Neste caso, em verdade trata-se de um plano individual, mas a seguradora o define como “coletivo” apenas para poder cancelá-lo quando o segurado ficar doente ou para poder reajustar a mensalidade sem acompanhar o teto imposto pela ANS para os planos individuais.

É, de fato um seguro individual, mas com a roupagem de coletivo. Com efeito, a grande maioria das seguradoras não mais comercializam os seguros individuais, mas oferecem os “falsos coletivos”, ou seja, vendem o individual como se fosse coletivo, bastando que o segurado tenha uma pessoa jurídica (CNPJ) para celebrar o contrato em nome da empresa, mas o seguro destina-se apenas a um grupo familiar. Daí ser um falso coletivo.

Além dos importantes aspectos acima mencionados, os advogados finalizaram a palestra falando sobre os direitos do consumidor segurado, que tem um plano de saúde coletivo empresarial, e vem a perder o emprego ou aposentar-se.

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